Atribuições: Atribuições:
1.Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. e 2º e art.26, § § 1º. e 2º.1.Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. e 2º e art.26, § § 1º. e 2º.
2.Investigação eleitoral2.Investigação eleitoral
Art. 22, I da LC 64/90Art. 22, I da LC 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à JustiçaEleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios ecircunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do podereconômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, embenefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à JustiçaEleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios ecircunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do podereconômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, embenefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará asseguintes providências:I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará asseguintes providências:
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação previstanesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantesdos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoralem função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas asnormas do procedimento previstas nesta lei complementar.Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação previstanesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantesdos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoralem função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas asnormas do procedimento previstas nesta lei complementar.