JUSTIÇAELEITORALProfa. Thais Santi Cardoso da SilvaJUSTIÇAELEITORALProfa. Thais Santi Cardoso da Silva
OBS:OBS:
Este material deve ser utilizado como apoiopara leitura dos textos legais citados!Este material deve ser utilizado como apoiopara leitura dos textos legais citados!
ORGANOGRAMA DO PODERJUDICIÁRIOORGANOGRAMA DO PODERJUDICIÁRIO
STF
Supremo TribunalFederal
STJ
Justiça comum
TRFs
Justiça Comum
Federal
Varas Federais
TJ
Justiça Comum
Estadual
Varas estaduais
TSE
Justiça especial
TREs
Juízes e juntaseleitorais
TST
Justiça especial
TRTs
Varas dotrabalho
STM
Justiça especial
Auditoria militar
JUSTIÇA ELEITORALJUSTIÇA ELEITORAL
TSE
TREs
(27: um em cada Estado
e no DF)
 JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
 JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
TREs
(27: um em cada Estado
e no DF)
 JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
TREs
(27: um em cada Estado
e no DF)
JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
TSETSE
Composiçãoart. 119, CF art. 16, CE.Composiçãoart. 119, CF art. 16, CE.
CF, art. 119. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL compor-se-á, no mínimo,de sete membrosescolhidos:CF, art. 119. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL compor-se-á, no mínimo,de sete membrosescolhidos:
mediante eleição, pelo voto secreto:mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogadosde notável saber jurídico idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.II por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogadosde notável saber jurídico idoneidade moral, indicados pelo Supremo TribunalFederal.
Parágrafo único. Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal FederalCorregedorEleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Parágrafo único. Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal FederalCorregedorEleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
TREsTREs
Composição: CF, art. 120, §1º.Composição: CF, art. 120, §1º.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
mediante eleiçãopelo voto secreto:mediante eleiçãopelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direitoescolhidos pelo Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direitoescolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou noDistrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, peloTribunal Regional Federal respectivo;II de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou noDistrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, peloTribunal Regional Federal respectivo;
III por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados denotável saber jurídico idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.III por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados denotável saber jurídico idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente Vice-Presidente- dentre osdesembargadores.§ 2º Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente Vice-Presidente- dentre osdesembargadores.
formação da lista é regulada pelo Código Eleitoral:formação da lista é regulada pelo Código Eleitoral:
Art. 25,Art. 25,
§ 1º lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada aoTribunal Superior Eleitoral.§ 1º lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada aoTribunal Superior Eleitoral.
§ 2º lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membrodo Ministério Público.       § 2º lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membrodo Ministério Público.       
§ 3º Recebidas as indicações Tribunal Superior divulgará lista através deedital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la comfundamento em incompatibilidade.§ 3º Recebidas as indicações Tribunal Superior divulgará lista através deedital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la comfundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se impugnação for julgada procedente quanto qualquer dos indicados, alista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.§ 4º Se impugnação for julgada procedente quanto qualquer dos indicados, alista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, Tribunal Superiorencaminhará lista ao Poder Executivo para nomeação.§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, Tribunal Superiorencaminhará lista ao Poder Executivo para nomeação.
JUÍZES ELEITORAISJUÍZES ELEITORAIS
JURISDIÇÃOJURISDIÇÃO
Art. 32. Cabe jurisdição de cada uma das zonas eleitorais aum juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seusubstituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 daConstituição.Art. 32. Cabe jurisdição de cada uma das zonas eleitorais aum juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seusubstituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 daConstituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara TribunalRegional designara aquela ou aquelas, que incumbe oserviço eleitoral.Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara TribunalRegional designara aquela ou aquelas, que incumbe oserviço eleitoral.
QUESTÃO cespe TRE MT 2009QUESTÃO cespe TRE MT 2009
43. Assinale opção correta respeito da  organização da justiçaeleitoral e, especialmente, do TRE.43. Assinale opção correta respeito da  organização da justiçaeleitoral e, especialmente, do TRE.
a)juiz corregedor do TRE é representante legal doMinistério Público Eleitoral;a)juiz corregedor do TRE é representante legal doMinistério Público Eleitoral;
b)Três advogados de notável saber jurídico compõem TRE esão responsáveis pela indicação do vice-presidente.b)Três advogados de notável saber jurídico compõem TRE esão responsáveis pela indicação do vice-presidente.
c)É vedada indicação de juiz de primeira instância para comporTRE;c)É vedada indicação de juiz de primeira instância para comporTRE;
d)presidente do TRE deve ser um dos desembargadores doTribunal de Justiça;d)presidente do TRE deve ser um dos desembargadores doTribunal de Justiça;
e)Uma vaga do TRE é assegurada membro do MinistérioPúblico Estadual.e)Uma vaga do TRE é assegurada membro do MinistérioPúblico Estadual.
JUNTAS ELEITORAISJUNTAS ELEITORAIS
Características:Características:
ComposiçãoComposição
Nomeação dos membrosjuiz eleitoral indica, opleno do TRE aprova Presidente TRE nomeiaNomeação dos membrosjuiz eleitoral indica, opleno do TRE aprova Presidente TRE nomeia
DuraçãoDuração
CompetênciaCompetência
CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
apurarno prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitoraissob sua jurisdição.apurarno prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitoraissob sua jurisdição.
II resolver as impugnações demais incidentes verificados durante ostrabalhos da contagem da apuração;II resolver as impugnações demais incidentes verificados durante ostrabalhos da contagem da apuração;
III expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;III expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.IV expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral aexpedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juizeleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos daeleição.Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral aexpedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juizeleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos daeleição.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕESDOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇAELEITORALPRINCIPAIS ATRIBUIÇÕESDOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇAELEITORAL
 Competência jurisdicional Competência jurisdicional
 Competência administrativa Competência administrativa
Qual forma de acesso?Qual forma de acesso?
 Competência originária Competência originária
 Competência derivada Competência derivada
Qual âmbito de jurisdição dos órgãosda Justiça Eleitoral?Qual âmbito de jurisdição dos órgãosda Justiça Eleitoral?
TSETSE
Nacional (todo territórionacional; eleições decircunscrição nacional)Nacional (todo territórionacional; eleições decircunscrição nacional)
TREsTREs
Estados (eleições estaduais)Estados (eleições estaduais)
JUIZ ELEITORALJUIZ ELEITORAL
Zona eleitoral (eleiçõesmunicipais)Zona eleitoral (eleiçõesmunicipais)
JUNTAS ELEITORAISJUNTAS ELEITORAIS
Zona eleitoralZona eleitoral
        01. Competência origináriaquem compete?        01. Competência origináriaquem compete?
Processar  originariamente:Processar julgar originariamente:
  
1.registro cassação de registro de partidospolíticos, dos seus diretórios nacionais1.registro cassação de registro de partidospolíticos, dos seus diretórios nacionais
2.registro cassação de registro de candidatosà Presidência vice-presidência da República;2.registro cassação de registro de candidatosà Presidência vice-presidência da República;
3.As impugnações à apuração do resultado geral,proclamação dos eleitos expedição de diplomana eleição de Presidente Vice-Presidente daRepública;3.As impugnações à apuração do resultado geral,proclamação dos eleitos expedição de diplomana eleição de Presidente Vice-Presidente daRepública;
01. Competência origináriaquem compete?01. Competência origináriaquem compete?
Processar julgar originariamente:Processar julgar originariamente:
1.registro cancelamento do registro dosdiretórios estaduais municipais de partidospolíticos;1.registro cancelamento do registro dosdiretórios estaduais municipais de partidospolíticos;
2.registro cancelamento do registro decandidatos Governador, Vice-Governadores, emembro do Congresso Nacional dasAssembléias Legislativas;2.registro cancelamento do registro decandidatos Governador, Vice-Governadores, emembro do Congresso Nacional dasAssembléias Legislativas;
3.  Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais dorespectivo Estado;3.  Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais dorespectivo Estado;
01. Competência origináriaquem compete?01. Competência origináriaquem compete?
1. ordenar registro cassação do registro doscandidatos aos cargos eletivos municiais.1. ordenar registro cassação do registro doscandidatos aos cargos eletivos municiais.
QUESTÃO – TRE RSQUESTÃO – TRE RS
34. conhecimento decisão da arguição de inelegibilidade de candidato aSenadorGovernador de Estado Deputado Estadualformuladaperante Justiça Eleitoral, será feita perante Tribunal34. conhecimento decisão da arguição de inelegibilidade de candidato aSenadorGovernador de Estado Deputado Estadualformuladaperante Justiça Eleitoral, será feita perante Tribunal
a)Regional Eleitoral do Estado correspondente;a)Regional Eleitoral do Estado correspondente;
b)Superior Eleitoral;b)Superior Eleitoral;
c)Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondenteTribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente,respectivamente;c)Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondenteTribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente,respectivamente;
d)Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondenteJuiz Eleitoral, respectivamente.d)Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondenteJuiz Eleitoral, respectivamente.
e)Regional Eleitoral do Estado correspondente, Juiz eleitoral Juizeleitoral, respectivamentee)Regional Eleitoral do Estado correspondente, Juiz eleitoral Juizeleitoral, respectivamente
01. Competência origináriaquem compete?01. Competência origináriaquem compete?
resolver as impugnações demais incidentesverificados durante os trabalhos dacontagem da apuração.resolver as impugnações demais incidentesverificados durante os trabalhos dacontagem da apuração.
02. Competência recursal:quem compete?02. Competência recursal:quem compete?
julgar os recursos interpostos:julgar os recursos interpostos:
dos atos das decisões proferidas pelos juízes ejuntas eleitorais.dos atos das decisões proferidas pelos juízes ejuntas eleitorais.
02. Competência recursal:quem compete?02. Competência recursal:quem compete?
– julgar os recursos interpostos das decisõesdos Tribunais Regionais ;– julgar os recursos interpostos das decisõesdos Tribunais Regionais ;
03. Competência administrativaquem compete?03. Competência administrativaquem compete?
aprovar divisão dos Estados em zonas eleitoraisou criação de novas zonas;aprovar divisão dos Estados em zonas eleitoraisou criação de novas zonas;
03. Competência administrativaquem compete?03. Competência administrativaquem compete?
constituir as juntas eleitorais designar respectivasede jurisdição;constituir as juntas eleitorais designar respectivasede jurisdição;
indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ouseções em que contagem dos votos deva ser feitapela mesa receptora;indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ouseções em que contagem dos votos deva ser feitapela mesa receptora;
dividir respectiva circunscrição em zonaseleitorais, submetendo essa divisão, assim como acriação de novas zonas, à aprovação do TribunalSuperior;dividir respectiva circunscrição em zonaseleitorais, submetendo essa divisão, assim como acriação de novas zonas, à aprovação do TribunalSuperior;
03. Competência administrativaquem compete?03. Competência administrativaquem compete?
- dividir zona em seções eleitorais;- dividir zona em seções eleitorais;
-  indicar, para aprovação do Tribunal Regional, aserventia de justiça que deve ter anexo daescrivania eleitoral;-  indicar, para aprovação do Tribunal Regional, aserventia de justiça que deve ter anexo daescrivania eleitoral;
-  dirigir os processos eleitorais determinar ainscrição exclusão de eleitores;-  dirigir os processos eleitorais determinar ainscrição exclusão de eleitores;
expedir títulos eleitorais conceder  transferênciade eleitor;expedir títulos eleitorais conceder  transferênciade eleitor;
Quem julga os crimes eleitorais?Quem julga os crimes eleitorais?
Semprejustiça eleitoral!Semprejustiça eleitoral!
Mas que órgão?Mas que órgão?
Crimes cometidos por pessoas comunsCrimes cometidos por pessoas comuns
Crimes cometidos por juízes eleitorais (art. 29,CE)Crimes cometidos por juízes eleitorais (art. 29,CE)
Crimes cometidos por juízes de tribunaiseleitorais (art. 102 105 da CF)Crimes cometidos por juízes de tribunaiseleitorais (art. 102 105 da CF)
Quem fixa data das eleições?Quem fixa data das eleições?
partir de 1988, data das eleições estápreviamente estabelecida na Constituição. (logo,estão revogados os artigos 23, VII e  30, IV doCódigo Eleitoral.partir de 1988, data das eleições estápreviamente estabelecida na Constituição. (logo,estão revogados os artigos 23, VII e  30, IV doCódigo Eleitoral.
Quem responde consultas?Quem responde consultas?
Função consultiva:Função consultiva:
Art. 23, XII responder, sobre matéria eleitoral, àsCONSULTAS que lhe forem feitas em tese porautoridade com jurisdição, federal ou órgãonacional de partido político;Art. 23, XII responder, sobre matéria eleitoral, àsCONSULTAS que lhe forem feitas em tese porautoridade com jurisdição, federal ou órgãonacional de partido político;
Art. 30, VIII, CE responder, sobre matéria eleitoral,às CONSULTAS que lhe forem feitas, em tese, porautoridade pública ou partido político;Art. 30, VIII, CE responder, sobre matéria eleitoral,às CONSULTAS que lhe forem feitas, em tese, porautoridade pública ou partido político;
Qual função da justiça eleitoralexpressa nas frases abaixo?Qual função da justiça eleitoralexpressa nas frases abaixo?
1.Expedir instruções para cumprimento doCódigo Eleitoral.1.Expedir instruções para cumprimento doCódigo Eleitoral.
2.Responder esclarecer sobre matériaeleitoral.2.Responder esclarecer sobre matériaeleitoral.
3.Expedir títulos eleitorais.3.Expedir títulos eleitorais.
4.Ordenar cassação do registro de candidato acargo eletivo.4.Ordenar cassação do registro de candidato acargo eletivo.
Corregedor eleitoralCorregedor eleitoral
Nomeação no TSE nos TREs.Nomeação no TSE nos TREs.
Corregedor Geral Eleitoral (TSE)Corregedor Geral Eleitoral (TSE)
Corregedor Regional Eleitoral(TREs)Corregedor Regional Eleitoral(TREs)
Atribuições do Corregedor EleitoralAtribuições do Corregedor Eleitoral
 Atribuições: Atribuições:
1.Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. 2º art.26, § § 1º. 2º.1.Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. 2º art.26, § § 1º. 2º.
2.Investigação eleitoral2.Investigação eleitoral
Art. 22, da LC 64/90Art. 22, da LC 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à JustiçaEleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos indicando provas, indícios ecircunstâncias pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do podereconômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, embenefício de candidato ou de partido político, obedecido seguinte rito:Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à JustiçaEleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos indicando provas, indícios ecircunstâncias pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do podereconômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, embenefício de candidato ou de partido político, obedecido seguinte rito:
Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar inicial, adotará asseguintes providências:Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar inicial, adotará asseguintes providências:
Art. 24. Nas eleições municipais, Juiz Eleitoral será competente para conhecer processar representação previstanesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantesdos incisos XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoralem função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral Regional Eleitoral, observadas asnormas do procedimento previstas nesta lei complementar.Art. 24. Nas eleições municipais, Juiz Eleitoral será competente para conhecer processar representação previstanesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantesdos incisos XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoralem função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral Regional Eleitoral, observadas asnormas do procedimento previstas nesta lei complementar.
MINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público EleitoralLC 75/93, art.72,CE, arts. 24 27.Ministério Público EleitoralLC 75/93, art.72,CE, arts. 24 27.
FunçõesFunções
Princípio da delegaçãoPrincípio da delegação